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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 7º

A contribuição mensal do segurado e a respectiva contrapartida da Assembleia Legislativa serão calculadas mediante aplicação de alíquota, fixada no Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, incidente sobre o subsídio do Deputado Estadual.

Parágrafo único

Ressalvada a contrapartida da Assembleia Legislativa e alcançado o equilíbrio atuarial, não serão aportados recursos para suprir eventuais insuficiências financeiras em razão da inadimplência dos seus segurados.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 209 /2023