Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contribuição mensal do segurado e a respectiva contrapartida da Assembleia Legislativa serão calculadas mediante aplicação de alíquota, fixada no Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, incidente sobre o subsídio do Deputado Estadual.
Parágrafo único
Ressalvada a contrapartida da Assembleia Legislativa e alcançado o equilíbrio atuarial, não serão aportados recursos para suprir eventuais insuficiências financeiras em razão da inadimplência dos seus segurados.