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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 7º

A contribuição mensal do segurado e a respectiva contrapartida da Assembleia Legislativa serão calculadas mediante aplicação de alíquota, fixada no Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, incidente sobre o subsídio do Deputado Estadual.

Parágrafo único

Ressalvada a contrapartida da Assembleia Legislativa e alcançado o equilíbrio atuarial, não serão aportados recursos para suprir eventuais insuficiências financeiras em razão da inadimplência dos seus segurados.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 209 /2023