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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 6º

Poderá figurar como segurado do Plano de Previdência, o Deputado Estadual no exercício do mandato ou licenciado para o exercício de cargo ou função pública, desde que continue contribuinte desse Plano de Previdência.

§ 1º

Para figurar na condição de segurado, o parlamentar deverá formalizar expressa adesão ao plano, vertendo a respectiva contribuição.

§ 2º

Observado o disposto no art. 9º, o ex-Deputado Estadual poderá manter a condição de segurado desde que, opte por manter sua contribuição, acrescida da cota parte que seria devida pela Assembleia Legislativa.

§ 3º

O suplente de Deputado Estadual, no exercício temporário do mandato, observado o disposto no art. 9º, não poderá figurar na condição de segurado do Plano de Previdência de que trata esta Lei Complementar.

§ 4º

O suplente de Deputado que se efetivar no mandato, poderá contar o tempo de exercício temporário no parlamento, desde que contribua para o Plano de Previdência pelo período que integralizar, com os valores de contribuição vigentes à data da solicitação.

§ 5º

Aos suplentes da legislatura a que se refere o artigo 9º dessa lei, e que tenham exercido mandato ininterruptamente por mais de 01 (um) ano, será assegurado os mesmos direitos e deveres.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 209 /2023