Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em caso de morte, observado o disposto no artigo anterior, o plano deverá assegurar, aos dependentes do segurado, uma pensão mensal equivalente a:
I
70% do benefício de aposentadoria calculado conforme trata o art. 3º, desta Lei Complementar, para o parlamentar que falecer no exercício do mandato;
II
70% da aposentadoria que estiver sendo paga ao ex-parlamentar.
§ 1º
São dependentes do segurado:
I
o cônjuge ou o convivente;
II
o filho menor de 21 anos ou inválido.
§ 2º
A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.
§ 3º
Cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente, que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou tutelado que atingir a idade prevista no artigo.