Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em caso de morte, observado o disposto no artigo anterior, o plano deverá assegurar, aos dependentes do segurado, uma pensão mensal equivalente a:
I
70% do benefício de aposentadoria calculado conforme trata o art. 3º, desta Lei Complementar, para o parlamentar que falecer no exercício do mandato;
II
70% da aposentadoria que estiver sendo paga ao ex-parlamentar.
§ 1º
São dependentes do segurado:
I
o cônjuge ou o convivente;
II
o filho menor de 21 anos ou inválido.
§ 2º
A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.
§ 3º
Cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente, que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou tutelado que atingir a idade prevista no artigo.