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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 4º

Para os benefícios decorrentes de eventos de risco, o plano deverá assegurar um valor mínimo equivalente a, pelo menos, 17% (dezessete por cento) do valor da base de cálculo do benefício do Deputado Estadual.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 209 /2023