Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de Previdência, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado esteja obrigatoriamente vinculado.
Parágrafo único
A Assembleia Legislativa regulamentará os respectivos Planos de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria especializada e poderá ser gerido por entidade de previdência privada, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização.