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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 15

O Plano de Previdência de que trata esta Lei Complementar será gerido pelo Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em obediência ao art. 88 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 209 /2023