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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 14

O prazo para requerer inscrição ao Plano de Previdência será de sessenta dias da publicação do Regulamento, autorizando nesse ato, expressamente, o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas.

Parágrafo único

Considerar-se-á inadimplente para com o Plano o segurado que deixar de contribuir por mais de noventa dias.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 209 /2023