Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro instituirá Plano de Previdência Social aos Deputados Estaduais, que compreenderá:
I
aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição;
II
aposentadoria por invalidez permanente; e
III
pensão por morte.