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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 953 de 22 de dezembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2004, para os integrantes do Quadro da Secretaria da Educação, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 4 de novembro de 1997.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 2º

O disposto no artigo 1º aplica-se aos inativos e pensionistas.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.


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