Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 936 de 10 de dezembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída Gratificação por Trabalho de Campo, para os servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se unidade de trabalho a unidade administrativa de classificação do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, conforme Portaria do Superintendente da SUCEN ou contrato de trabalho.
Art. 2º
A gratificação será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por dia efetivamente trabalhado em campo, na execução das atividades previstas no artigo anterior.
Art. 3º
É vedado o percebimento cumulativo da gratificação instituída por esta lei complementar com diária.
Art. 4º
A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º
O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º
A concessão da gratificação de que trata esta lei complementar será disciplinada por Portaria do Superintendente da SUCEN.
Art. 7º
A despesa decorrente da aplicação desta lei complementar correrá à conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
Art. 8º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.