JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 932 de 08 de novembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Vetado.

Art. 2º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 1º - .......................................................... § 4º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência."

Art. 3º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 2º - .......................................................... § 4º - O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência."

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 932 de 08 de novembro de 2002 | JurisHand