Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 932 de 08 de novembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Vetado.
Art. 2º
O artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 1º - .......................................................... § 4º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência."
Art. 3º
O artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 2º - .......................................................... § 4º - O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência."
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.