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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 908 de 26 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).(*) Valor reajustado pela Lei Complementar nº 933, de 20/11/2002

Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como, não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 3º

O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.


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