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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.353 de 10 de janeiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a ementa: "Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar, e dá outras providências." (NR)

II

o § 1º do artigo 1º: "Artigo 1º - ............................................................................ § 1º - A CBPM, como instituição essencialmente de assistência médico-hospitalar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à Secretaria de Segurança Pública." (NR)

III

o inciso I do artigo 5º: "Artigo 5º - ............................................................................ I - as contribuições dos inscritos no regime de assistência médico-hospitalar e de outros serviços de assistência." (NR)

IV

o TÍTULO III: "TÍTULO III Do Regime de Assistência Médico-Hospitalar" (NR)

V

o "caput" do artigo 30: "Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar aos beneficiários dos contribuintes será prestada de acordo com os termos de ajuste a serem celebrados com a Cruz Azul de São Paulo, que será divulgado por portaria do Superintendente da autarquia, observada a legislação vigente." (NR)

VI

o § 2º do artigo 31: "Artigo 31- ............................................................................ § 2º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida diretamente à CBPM e utilizada, exclusivamente, nas despesas do regime de assistência médico-hospitalar." (NR)

VII

o "caput" do artigo 34, seus incisos I, II e VIII e seus §§ 1º, 2º e 3º: "Artigo 34 - São beneficiários obrigatórios da assistência médico-hospitalar: I - o cônjuge ou companheiro(a); II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, até que atinjam idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação civil, bem como os filhos considerados inválidos para o trabalho, de acordo com atestado emitido por órgão médico da Polícia Militar, e os incapazes civilmente, desde que, nos dois últimos casos, vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do militar; ............................................................................................... VIII - os pensionistas dos contribuintes obrigatórios referidos no inciso I do artigo 32. § 1º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar. § 2º - Para os fins deste artigo, equiparam-se aos filhos legítimos: 1. os enteados, enquanto durar o casamento ou união estável; 2. os menores sob guarda judicial; 3. os menores sob tutela ou curatela, desde que comprovadamente vivam sob a dependência econômica de militar contribuinte. § 3º - A assistência ao beneficiário temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade." (NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, os seguintes dispositivos:

I

ao artigo 1º, os §§ 4º e 5º: "Artigo 1º - ............................................................................ § 4º - A CBPM poderá prestar os serviços de assistência odontológica e psicológica, mediante adesão e contribuição facultativa, aos contribuintes obrigatórios de que trata esta lei, aos respectivos beneficiários e aos funcionários da autarquia, observada a legislação em vigor. § 5º - Portaria do Superintendente da autarquia disciplinará os serviços de que trata o § 4º deste artigo e os termos em que serão prestados, assim como a respectiva contribuição, que será fixada de modo a preservar a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime." (NR)

II

ao artigo 30, o § 3º: "Artigo 30 - ........................................................................... § 3º - A fim de garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime, portaria do Superintendente da autarquia definirá a coparticipação financeira do contribuinte nos atendimentos ambulatoriais e hospitalares e de obstetrícia, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor." (NR)

III

vetado;

IV

ao artigo 32, o parágrafo único: "Artigo 32 - ........................................................................... Parágrafo único - Os contribuintes que tenham, por qualquer motivo, perdido essa qualidade, poderão requerer sua reinclusão, desde que tenham permanecido no rol deste artigo e cumpram os seguintes prazos de carência: 1. 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência; 2. 24 (vinte e quatro) meses para doenças e lesões preexistentes; 3. 300 (trezentos) dias para partos a termo; 4. 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. (NR)"

Art. 3º

Ficam revogados o § 3º do artigo 1º, o inciso II do artigo 5º, o § 1º do artigo 30, os incisos II e III do artigo 32 e o inciso V do artigo 34 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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