Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de dezembro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O território do Estado, para a Administração da Justiça, divide-se em regiões, circunscrições, comarcas e foros regionais e distritais, constituindo, porém, um só todo para os efeitos da jurisdição do Tribunal de Justiça.
§ 1º
Entende-se como: 1. Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias; 2. Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas contíguas, uma das quais será a sua sede; 3. Comarca, unidade de divisão judiciária criada por lei e integrada, em área contínua, por um ou mais municípios; 4. Foro Regional e Foro Distrital, divisões da Comarca definidas por lei e cujas competências são previstas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça; 5. Vara, unidade de divisão judiciária criada por lei e integrada, por lei ou resolução do Tribunal de Justiça, a Região Judiciária, Circunscrição Judiciária, Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital.
§ 2º
As Regiões e as Circunscrições Judiciárias serão numeradas ordinalmente.
Art. 2º
As Regiões Judiciárias serão definidas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, e preferencialmente nas respectivas sedes funcionarão as Varas Regionais, Unidades Regionais dos Departamentos Estaduais de Execuções Criminais e de Inquéritos Policiais, as Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e os plantões judiciários.
§ 1º
A jurisdição da Vara Regional é extensiva a todo o território da respectiva Região para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
§ 2º
O território da Vara Regional poderá alcançar mais de uma Região ou o território de todo o Estado, conforme especificar resolução do Tribunal de Justiça, que disporá também sobre sua sede.
Art. 3º
As Circunscrições Judiciárias serão definidas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, e nas respectivas sedes funcionarão as Varas de Circunscrição, além das Varas da Comarca sede.
§ 1º
As Circunscrições existentes, inclusive a formada exclusivamente pela Comarca da Capital, poderão ser fundidas ou reorganizadas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, como melhor convier para atendimento do movimento processual e adequada prestação jurisdicional.
§ 2º
A jurisdição da Vara de Circunscrição é extensiva a todo o território da respectiva Circunscrição para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
§ 3º
O território da Vara de Circunscrição poderá alcançar mais de uma Circunscrição dentro da mesma Região Judiciária, caso em que sua jurisdição será extensiva aos territórios das respectivas Circunscrições e sua sede fixar-se-á na sede de qualquer delas.
Art. 4º
As Varas Regionais e as Varas de Circunscrição serão classificadas na entrância mais elevada e especializadas para atendimento de questões que, por sua natureza, especificidade, volume de feitos ou complexidade recomendem julgamento célere e uniforme.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, as Varas Regionais e as Varas de Circunscrição terão competência para processar e julgar, entre outras a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, as seguintes matérias: 1. agrárias e ambientais; 2. interesses difusos e coletivos do consumidor; 3. execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública, tributos municipais e estaduais; 4. falência, recuperação judicial, crimes falimentares e direito empresarial; 5. registros públicos; 6. improbidade administrativa.
Art. 5º
Para atendimento do artigo 4º desta lei, são criadas 40 (quarenta) Varas, classificadas como de entrância final, cuja competência e território serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, e poderão, na hipótese de vacância, ser alterados, ampliados, reduzidos ou remanejados também por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 6º
São criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, 40 (quarenta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final, destinados às Varas criadas pelo artigo 5º, bem como 40 (quarenta) Ofícios Judiciais destinados às mesmas Varas.
Art. 7º
São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais previstos no artigo 6º, os seguintes cargos:
I
40 (quarenta) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
II
80 (oitenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, Referência VI, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
III
160 (cento e sessenta) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência V, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos;
IV
100 (cem) cargos de Assistente Judiciário, Referência IV, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão.
Art. 8º
O Tribunal de Justiça poderá, segundo critérios técnicos de movimentação processual, com fundamento na racionalização dos serviços judiciais, fixar, alterar, remanejar ou especializar competências das Varas Judiciais em todo o Estado, bem como os respectivos cargos de Juiz de Direito, Ofícios Judiciais e seus cargos, assim como os cargos de Juiz de Direito Auxiliar e Substituto, e alterar os limites territoriais e as sedes das Regiões e Circunscrições Judiciárias, e remanejá-las.
Parágrafo único
- Ato da Corregedoria Geral da Justiça poderá remanejar, mediante aprovação do Conselho Superior da Magistratura, os serviços de corregedoria permanente, com lastro nos mesmos parâmetros.
Art. 9º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.