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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.314 de 28 de dezembro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , o artigo 8º, com a seguinte redação: "Artigo 8º - Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei complementar." (NR)

Art. 2º

Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: "Artigo 15 - ............................................................... Parágrafo único - Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Educação Básica II serão realizados sempre que esgotados os candidatos remanescentes do concurso em vigor."(NR)

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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