Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.311 de 06 de outubro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os valores dos salários dos servidores integrantes das classes pertencentes aos anexos IV e V a que se referem os incisos IV e V do artigo 25-A da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, de acordo com os anexos I e II que integram esta lei complementar.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.