Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.307 de 29 de setembro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Art. 2º
É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do quadro de servidores públicos ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado, a título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º
Vetado.
§ 1º
Vetado: 1 - Vetado; 2 - Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.
Art. 4º
Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1050, de 24 de junho de 2008 , que atuarem por designação do Defensor Público-Geral nos plantões judiciários ou em atividades desenvolvidas aos finais de semana e feriados, farão jus à Gratificação de Plantão de Defensoria – GPD, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria – padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA–III.
Art. 5º
O Oficial de Defensoria Pública que estiver no exercício das atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente no atendimento ao público, fará jus a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria – padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA – III, a ser atribuída aos servidores designados, nos termos do ato do Defensor Público-Geral.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.