Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.293 de 23 de setembro de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10,36% (dez inteiros e trinta e seis centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Subanexos I a XI do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º
O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.
Art. 2º
As escalas de vencimentos dos Subanexos I a III do Anexo II da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, ficam reajustadas pelo índice de 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento), previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.271, de 3 de setembro de 2015, e pelo índice fixado no artigo 1º desta lei complementar, conforme respectivamente os Subanexos I a III do Anexo II, que é parte integrante desta lei complementar.
Art. 3º
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo do quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016, exceto quanto ao artigo 2º, com vigência fixada pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.