Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos identificados no Anexo I, do SQC-III do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Capítulo II Do Plano de Cargos, Carreiras e VencimentosSeção I Disposições Gerais
Art. 2º
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar organiza as carreiras previstas no Anexo I, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo:
I
a identificação de carreiras e classes;
II
o estabelecimento de sistema de retribuição por intermédio de escalas de vencimentos;
III
perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção com adoção de métodos meritocráticos que garantam lisura e transparência nos critérios, e igualdade de condições aos servidores.
Art. 3º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, considera-se:
I
cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;
II
classe: conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;
III
carreira: conjunto de classes escalonadas em níveis remuneratórios de acordo com a complexidade das atribuições e responsabilidade;
IV
grau: conjunto de valores fixados por lei para cada nível;
V
vencimento ou salário base: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI
remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei. Seção II Da Instituição das Carreiras
Art. 4º
Para implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, as carreiras a seguir mencionadas, no Subquadro de Cargos efetivos (SQC-III):
I
Auxiliar da Fiscalização;
II
Auxiliar Técnico da Fiscalização;
III
Auxiliar Técnico da Fiscalização – TI;
IV
Agente da Fiscalização;
V
Agente da Fiscalização – Administração;
VI
Agente da Fiscalização – TI.
Parágrafo único
- As carreiras a que se refere este artigo são constituídas por 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, e pelos graus "A" a "L", na conformidade do Anexo II e respectivos Subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar. Seção III Do Ingresso
Art. 5º
O ingresso nos cargos pertencentes às carreiras constantes do Anexo I desta lei complementar far-se-á no Nível I, Grau "A", mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I
para Auxiliar Técnico da Fiscalização: curso de nível médio, ou equivalente, comprovado através de histórico escolar ou certificado de conclusão;
II
para Auxiliar Técnico da Fiscalização – TI: certificado de conclusão de curso de nível médio, com habilitação em informática;
III
para Agente da Fiscalização: diploma de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações previstas no inciso I do artigo 5º, combinado com o artigo 8º, ambos da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012;
IV
para Agente da Fiscalização – Administração: diploma de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações previstas no inciso III do artigo 5º, combinado com o artigo 8º, ambos da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012;
V
para Agente da Fiscalização – TI: diploma de nível superior com habilitações e demais requisitos previstos no inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012.
§ 1º
Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área, para cada concurso público.
§ 2º
As atribuições básicas das carreiras do artigo 4º constam do Anexo III desta lei complementar. Seção IV Do Estágio Probatório
Art. 6º
O servidor, a partir do seu exercício em cargo de provimento efetivo, fica sujeito, durante o período de três anos, ao estágio probatório disciplinado por resolução do Tribunal de Contas do Estado, respeitados os fatores e requisitos de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 7º
A partir da confirmação no cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" do Nível I. Seção V Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Art. 8º
Os cargos previstos no Anexo I desta lei complementar serão exercidos em jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º
Os vencimentos dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam fixados em Escalas de Vencimentos, na conformidade dos Subanexos I a III do Anexo II desta lei complementar.
Art. 10º
A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar compreende, além dos vencimentos previstos no artigo 9º, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, calculados sobre o vencimento, exceto sobre aquele que tem legislação própria de incorporação, e observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
Gratificação de Controle Externo, prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
III
gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
IV
gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei. Seção VI Da Opção pelos Vencimentos
Art. 11
O servidor titular de cargo abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual seja titular. Seção VII Da Gratificação "Pro Labore"
Art. 12
O exercício da função de chefia, que venha a ser caracterizada como atividade específica das carreiras de que trata o artigo 4º desta lei complementar, será retribuída por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentual sobre o valor do vencimento do Grau A do Nível I da classe correspondente, na seguinte conformidade: DestinaçãoFunção Gratificada% Agente da Fiscalização Agente da Fiscalização – Administração Agente da Fiscalização – TIChefe Técnico da Fiscalização34%
§ 1º
Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de chefia e as unidades a que se destinam, bem como outros critérios, serão estabelecidas por resolução do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
A função de chefia de que trata este artigo comporta substituição.
§ 3º
Durante o tempo em que exercer a substituição, o servidor fará jus ao valor do "pro labore", calculado proporcionalmente aos dias em que substituiu.
§ 4º
Nas áreas de fiscalização e de informática, também poderá ser indicado, para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, o servidor ocupante de cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Fiscalização, ou Auxiliar Técnico da Fiscalização – TI, que comprove a conclusão de curso de nível superior, na mesma habilitação exigida para provimento, na respectiva área, do cargo de Agente da Fiscalização ou de Agente da Fiscalização – TI, fazendo jus ao mesmo valor da gratificação "pro labore" a eles atribuídas.
§ 5º
O servidor ocupante de cargo de Auxiliar Técnico da Fiscalização, na área administrativa, também poderá ser indicado para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, desde que comprove a conclusão de curso de nível superior, fazendo jus à gratificação "pro labore" no mesmo valor fixado para a classe do inciso V do artigo 4º, preservadas as situações existentes na data da vigência desta lei complementar.
Art. 13
Os servidores designados para o exercício da função a que alude o artigo 12 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação nos casos de afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos, incluindo-se licença para tratamento de saúde do próprio servidor, ou quando ausente em virtude de consulta ou de sessão de tratamento, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 14
O valor da gratificação de que trata o artigo 12 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo único
- Sobre o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo incidirão a contribuição previdenciária e a de assistência médica. Seção VIII Da Mobilidade Funcional
Art. 15
A mobilidade funcional das carreiras a que se refere o artigo 4º dar-se-á mediante progressão e promoção, processadas anualmente, e regidas por esta lei complementar.
Parágrafo único
- Os efeitos da progressão e promoção são devidos a partir de 1º de julho de cada exercício.
Art. 16
Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante avaliação de desempenho individual.
Art. 17
No processo da progressão poderá participar o servidor titular de cargo previsto no artigo 4º desta lei complementar, que tenha:
I
cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Grau em que seu cargo estiver enquadrado;
II
avaliação satisfatória anual, no desempenho individual, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pela resolução a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
Parágrafo único
- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início, para os novos servidores, a partir da confirmação do estágio probatório e, aos demais, da vigência desta lei complementar.
Art. 18
Promoção é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior, de sua respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais e títulos, no decorrer do exercício do cargo de que é titular.
Art. 19
São requisitos para fins de promoção:
I
contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível a que estiver enquadrado o servidor;
II
ser aprovado em avaliação teórica e prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no próximo Nível.
Art. 20
Interrompem os interstícios da progressão e promoção:
I
a falta injustificada;
II
qualquer penalidade resultante de processo administrativo.
Parágrafo único
- A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput".
Art. 21
Para efeitos da mobilidade funcional, o Tribunal de Contas do Estado providenciará atividades de treinamento e desenvolvimento, assim como estabelecerá a correspondente programação, o conteúdo e a carga horária compatíveis com o cargo, área e especialidade do servidor.
Art. 22
O servidor nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão poderá participar dos processos de progressão e promoção quando retornar à sua respectiva carreira.
§ 1º
O interstício previsto para a progressão e promoção ficará suspenso enquanto perdurar a nomeação ou designação.
§ 2º
As designações para cargo de provimento em comissão somente suspendem os interstícios da progressão e promoção quando superiores a 30 (trinta) dias contínuos por ano.
Art. 23
O Tribunal de Contas do Estado definirá, por resolução, os demais critérios relativos aos processos de promoção e progressão. Capítulo III Da Unidade de Valor de Referência
Art. 24
Fica instituída a Unidade de Valor de Referência – UVR, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e estabelecido o seu valor unitário em R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º
O valor de gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos, com 2 (duas) casas decimais, sobre a UVR, os quais serão definidos por resolução do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
O valor fixado no "caput" será revisto na mesma data da revisão geral anual dos vencimentos, prevista na Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007. Capítulo IV Das Disposições Finais
Art. 25
As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista.
Art. 26
A nomeação ou a designação para o cargo em comissão de Diretor Técnico de Divisão, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, para a área de fiscalização, são restritas ao servidor ocupante de cargo efetivo de Agente da Fiscalização, do SQC-III, que exerça função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, prevista no artigo 12 desta lei complementar.
Art. 27
Ficam criados 3 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, no SQC-I, do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinados à Diretoria de Enquadramento e Frequência – DEF, subordinada ao Departamento Geral de Administração, ao Centro de Apoio Estratégico da Fiscalização – CAEF e à Divisão de Auditoria Eletrônica – AUDESP, estes subordinados à Secretaria Diretoria Geral.
Parágrafo único
- O provimento dos cargos criados no "caput" é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, exigindo-se os requisitos estabelecidos no artigo 26 desta lei complementar.
Art. 28
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser editada a resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar.
Art. 29
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos aposentados, pensionistas, e servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, no que couber.
Art. 30
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Capítulo V Das Disposições Transitórias
Art. 1º
Os cargos de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira e de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, ambos do SQC-I, têm a denominação alterada conforme Anexo VI desta lei complementar, mantidas as atribuições e enquadramento previsto na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único
- Os cargos constantes do "caput", na vacância, passam a ser de provimento efetivo, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008.
Art. 2º
Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei terão os cargos enquadrados no Nível I da respectiva classe, no Grau apurado da seguinte forma:
I
o tempo de exercício desde o provimento em cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado até a véspera da data de vigência desta lei complementar, será computado para definir o respectivo Grau, conforme a tabela de conversão prevista do Anexo IV, descontando-se os períodos de afastamento do servidor, exceto quando decorrentes de:
a
afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b
afastamento nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
c
afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
d
afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
e
nomeação ou designação para cargo de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado, do SQC-I;
II
para o servidor que esteja em estágio probatório, aplica-se a regra do artigo 7º desta lei complementar;
III
efetuada a apuração para fins do disposto no "caput", e se dele resultar padrão de vencimento inferior ao percebido pelo servidor, o cargo será enquadrado no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior.
Art. 3º
Serão extintos, na vacância, os cargos adiante relacionados:
I
de provimento efetivo, do SQC-III:
a
93 (noventa e três) cargos de Auxiliar da Fiscalização;
II
de provimento em comissão, do SQC-I:
a
151 (cento e cinquenta e um) cargos de Agente da Fiscalização Financeira Chefe;
b
1 (um) cargo de Taquígrafo de Controle Externo Chefe;
c
2 (dois) cargos de Técnico em Informação e Documentação Chefe;
d
2 (dois) cargos de Chefe de Seção Técnica;
e
15 (quinze) cargos de Chefe de Seção;
f
15 (quinze) cargos de Encarregado de Setor.
Parágrafo único
- Os cargos previstos no Anexo V ficam mantidos em quadro especial de cargos em extinção do Tribunal de Contas do Estado, para os servidores que os exercem em situação de efetividade ressalvada, assim como para aqueles servidores pertencentes às carreiras dos incisos I a III do artigo 4º desta lei complementar, ou que tenham décimos incorporados da diferença de vencimentos nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, exclusivamente para as situações existentes na data da vigência desta lei complementar.
Art. 4º
O servidor enquadrado nesta lei complementar, que contar com incorporações nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, pelo exercício de cargo ou função a que se refere o artigo 3º destas disposições transitórias, terá as diferenças recalculadas conforme o disposto no artigo 12 desta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 5º
Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2016, o servidor enquadrado a partir do Grau "I" até "L", nos termos destas disposições transitórias, poderá concorrer ao Nível II da respectiva classe, sem necessidade de cumprir o interstício previsto no inciso I do artigo 19 desta lei complementar.
Art. 6º
Para fins do disposto no artigo 26, ficam ressalvadas as situações existentes na data da vigência desta lei complementar.
Art. 7º
Aplicam-se as disposições desta lei aos cargos efetivos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II e de Agente da Fiscalização Financeira, que se destinem ao Corpo de Auditores e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.