JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.225 de 19 de dezembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Oficial transferido para a reserva no período compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, ou transferido "ex officio" nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, será promovido ao posto imediatamente superior, por ato do Comandante-Geral, desde que:

I

não tenha sido beneficiado por disposição constitucional ou legal, ou por decisão judicial, que garantisse promoção em razão de sua passagem para a inatividade;

II

contasse com, no mínimo, trinta anos de serviço.

Art. 2º

Ao Coronel transferido para a reserva no período compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção do tempo mínimo de exercício no posto.

Parágrafo único

- O benefício previsto no "caput" deste artigo não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que faça jus à aplicação do disposto no artigo 1º desta lei complementar ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel em razão de sua passagem para a inatividade por disposição constitucional ou legal, ou por decisão judicial.

Art. 3º

A concessão dos benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos.

Parágrafo único

- Concedido o benefício a que se refere esta lei complementar, seu pagamento quanto aos inativos e pensionistas ficará a cargo da São Paulo Previdência – SPPREV.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.225 de 19 de dezembro de 2013 | JurisHand