Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.188 de 27 de novembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O atual parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que fica renumerado como § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ....................................................... § 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se: 1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; 2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: a) relativas ao ensino e à difusão cultural; b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar; 3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições." (NR)
Art. 2º
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação: "§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea "b", do § 1º deste artigo dependerá: 1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; 2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor." (NR)
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.