Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Botucatu, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
Parágrafo único
- O HCFMB vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e associa-se à Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP para fins de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 2º
Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.
Parágrafo único
- Será exigida das instituições privadas a que se refere o "caput" deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º
O HCFMB terá por finalidade:
I
servir de campo para:
a
o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;
b
o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação;
c
a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;
II
contribuir para a promoção de saúde nas áreas ligadas à saúde pública e afins;
III
integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.
Art. 4º
Constituirão recursos do HCFMB:
I
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II
a receita decorrente da prestação de serviços;
III
as transferências feitas pela União;
IV
os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;
V
as subvenções, as doações e os legados;
VI
o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VII
o produto da venda de publicações técnicas;
VIII
outras receitas eventuais.
Art. 5º
O patrimônio do HCFMB será constituído:
I
pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFMB na data da publicação desta lei complementar;
II
pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III
pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.
Art. 6º
O HCFMB terá a seguinte estrutura básica:
I
Superintendência;
II
Conselho Deliberativo;
III
Órgãos técnicos e administrativos.
Art. 7º
O HCFMB será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
- A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFMB.
Art. 8º
O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:
I
o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;
II
o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu.
III
4 (quatro) membros e seus suplentes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;
IV
1 (um) membro e seu suplente do Quadro de Pessoal do HCFMB, escolhidos na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.
Parágrafo único
- Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 9º
Compete ao Conselho Deliberativo:
I
elaborar:
a
os estatutos do HCFMB, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
b
o programa plurianual de investimentos;
c
o regimento interno do HCFMB;
II
deliberar sobre:
a
aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB;
b
alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB de acordo com a legislação vigente;
c
as contas do HCFMB;
III
fixar:
a
o programa de atividades do HCFMB para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
b
critérios e padrões de seleção de pessoal;
IV
aprovar:
a
o plano de classificação de funções e salários;
b
a celebração de convênios;
c
a aceitação de legados e doações com encargos;
d
tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
e
o Regulamento Geral do HCFMB;
V
indicar auditoria para o exame das contas do HCFMB;
VI
referendar a designação do substituto do Superintendente, em seus impedimentos legais e temporários;
VII
resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.
Art. 10º
A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMB.
Parágrafo único
- Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.
Art. 11
Compete ao Superintendente:
I
representar o HCFMB em juízo e fora dele;
II
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III
supervisionar todas as atividades do HCFMB;
IV
admitir e demitir pessoal, de acordo com a legislação pertinente;
V
delegar atribuições aos diretores da estrutura do HCFMB, a ser regulamentada;
VI
exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
Art. 12
O pessoal do HCFMB será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança, que estarão sujeitos ao regime previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado.
Art. 13
Fica criado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, o cargo de Superintendente, a que se refere o inciso I, do artigo 36, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 14
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 com as alterações da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de 2008:
I
2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 8;
II
8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10;
III
2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 12;
IV
5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
V
6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;
VI
40 (quarenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
VII
56 (cincoenta e seis) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4.
Parágrafo único
- Para o provimento dos cargos de que trata este artigo serão observadas as exigências previstas nas Leis nºs 7.821, 7.822 e 7.823, de 29 de abril de 1992.
Art. 15
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
I
1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;
II
1 (um) de Assistente Técnico VI, referência 13;
III
2 (dois) de Assistente Técnico V, referência 12;
IV
3 (três) de Assistente Técnico IV, referência 11;
V
11 (onze) de Assistente Técnico III, referência 9;
VI
27 (vinte e sete) de Assistente Técnico II, referência 7;
VII
7 (sete) de Assistente Técnico I, referência 4;
VIII
17 (dezessete) de Assistente I, referência 1;
IX
4 (quatro) de Diretor Técnico III, referência 14;
X
7 (sete) de Diretor Técnico II, referência 11;
XI
25 (vinte e cinco) de Diretor Técnico I, referência 9;
XII
1 (um) de Diretor II, referência 8;
XIII
17 (dezessete) de Diretor I, referência 6.
Art. 16
Ficam criados, na forma prevista nos Anexos I a V desta lei complementar, os cargos e as funções, conforme o caso, nas classes constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFMB:
I
Anexo I - Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2008;
II
Anexo II - Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro 2008;
III
Anexo III - Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IV
Anexo IV - Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
V
Anexo V - Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Art. 17
Os cargos de que trata o artigo 14 e as funções a que se refere o inciso I do artigo 16, observado, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, serão exercidos em Jornada Básica de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 1º da mesma lei complementar.
Art. 18
Os cargos a que se refere o artigo 15 e as funções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 16 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis com o definido na legislação e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 19
Considera-se afastado junto à autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o servidor da UNESP que, na data da publicação desta lei complementar, estiver prestando serviços ao HCFMB.
Art. 20
Cessado o afastamento de que trata o artigo 19, será automaticamente criada, no Quadro Permanente referido no artigo 16, a vaga correspondente à função que vinha sendo exercida pelo servidor afastado.
Art. 21
Para atender ao disposto nesta lei complementar, a UNESP promoverá anualmente, em duodécimos, a transferência de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento) dos repasses do Tesouro Estadual para o HCFMB.
Art. 22
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.