Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1081 de 17 de dezembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam transformados em 98 (noventa e oito) cargos de Procurador de Justiça, referência VIII, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público:
I
75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, classificados em entrância final, referência VI, criados pelo artigo 4° da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005;
II
23 (vinte e três) dos 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância final, referência VI, criados pelo artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005, e demais disposições em contrário.