Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.033 de 28 de dezembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40 (treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta centavos)." (NR).
Art. 2º
Fica incluído, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , o artigo 20-A, com a seguinte redação: "Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam: I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I; II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo. Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública". (NR)
Art. 3º
Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo a que se refere o inciso I do artigo 239, o artigo 240 e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.