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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.001 de 24 de novembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser concedida ao servidor da administração pública direta e das autarquias admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será incorporada à retribuição do servidor, nos termos e nas condições definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996.

Parágrafo único

- Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao servidor que tiver obtido vantagem da mesma natureza, por força de decisão judicial, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos de concessão de gratificação de representação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho expedidos até a data da entrada em vigor desta lei complementar.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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