Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 96 de 17 de janeiro de 2007
Altera as Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e dá outras providências. (Vide Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, a seguinte Seção V-A, integrada pelos arts. 30-A e 30-B: "Seção V-A Da Remoção Art. 30-A. Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município. § 1º A remoção de que trata este artigo dar-se-á: I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço; II - a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas; III - a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas: I - no mesmo Município; II - em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH. Art. 30-B. O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A desta Lei Complementar.".
Art. 2º
Fica acrescentado à Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 22-A: "Art. 22-A. Dispensar-se-á o cumprimento do prazo previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antigüidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.".
Art. 3º
Fica acrescentado à Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 26-A: "Art. 26-A. O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. § 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias. § 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.".
Art. 4º
Fica acrescentado à Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 34-A: "Art. 34-A. O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. § 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias. § 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.".
Art. 5º
A alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.................................................. IV -....................................................... b) Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;".
Art. 6º
Fica acrescentado ao art. 7º da Lei Complementar nº 83, de 2005, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 7º.................................................. § 2º Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem.".
Art. 7º
Ficam criadas as seguintes unidades, na estrutura da AGE:
I
Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
II
Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral.
Art. 8º
Ficam criados, para lotação na Advocacia Regional do Estado em Contagem, instituída nos termos do art. 6º desta Lei Complementar:
I
no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993:
a
um cargo de Advogado Regional do Estado, código 0664;
b
um cargo de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663;
II
no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003:
a
um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b
um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
c
dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
d
três cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo 9/A.
Art. 9º
Ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, para lotação nas seguintes unidades da AGE:
I
na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa:
a
um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b
um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
II
na Subadvocacia-Geral do Contencioso:
a
um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b
três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
III
na Diretoria de Planejamento e Orçamento, um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
IV
na Diretoria de Processos e Mandados:
a
um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b
um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
V
na Consultoria Jurídica:
a
um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
b
três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
Art. 10º
O Poder Executivo identificará, em decreto, os cargos criados por esta Lei.
Art. 11
(Revogado pelo inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 11. Aplica-se ao ocupante de cargo de Procurador do Estado nomeado até 16 de junho de 2004 o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 81, de 2004."
Art. 12
Ficam revogados o § 3º do art. 40 e o caput do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 13
O art. 2º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento. § 1º Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho. § 2º O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.".
Art. 14
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003:
I
os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º;
II
os incisos I e V do art. 5º;
III
o art. 9º.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva José Bonifácio Borges de Andrada ================================================================ Data da última atualização: 30/07/2010.