Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 69 de 30 de julho de 2003
Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Art. 1º
O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 -À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia