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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 48 de 12 de novembro de 1997

Altera a redação do artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte e a Assembléia Metropolitana e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1997.


Art. 1º

O artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano.".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Carlos Eduardo Venturelli Mosconi Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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