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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

Altera a Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências. (Vide Lei nº 12.030, de 21/12/1995.) (Vide Lei nº 12.050, de 29/12/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 23 de junho de 1995.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os incisos IV, V, VI e VII, com a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ IV - a perda de distrito industrial; V - a perda de mais de 80% (oitenta por cento) de sua área territorial, tomando-se como referência aquela existente em 1º de janeiro do segundo ano posterior ao das últimas eleições municipais; VI - a perda, por emancipação, de mais de 3 (três) distritos no mesmo ano; VII - a perda de mais de 70% (setenta por cento) de suas receitas correntes e de capital, tomando-se como referência a média da arrecadação dos 3 (três) exercícios financeiros anteriores ao início do processo, salvo acordo entre as partes."

Art. 2º

Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ § 3º - Considera-se distrito industrial, para os fins desta Lei, aquele projetado e implantado pela Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI - MG - há pelo menos 2 (dois) anos, que esteja em pleno e ininterrupto funcionamento e cuja área efetivamente industrializada seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua base territorial. § 4º - Admitir-se-á a perda, por emancipação, de até 4 (quatro) distritos de um mesmo município, desde que ocorra a fusão de pelo menos 2 (dois) deles para formação de um novo município. § 5º - No caso em que a emancipação pretendida por dois ou mais distritos de um mesmo município importe, em seu conjunto, no descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, será dada preferência aos distritos cuja zona urbana esteja mais distante, em linha reta, da zona urbana da sede do município remanescente."

Art. 3º

Os incisos I e II do artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ............................................ I - formação de uma comissão emancipacionista, que se responsabilizará pela organização dos documentos necessários, por seu encaminhamento à Assembléia Legislativa e pelo acompanhamento do processo em todas as fases; II - encaminhamento à Assembléia Legislativa de representação assinada por, no mínimo 7% (sete por cento) dos eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada, identificados por meio do número do título de eleitor, da seção e da zona eleitoral, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, dispensado o reconhecimento de firmas, e instruída com: a) os documentos de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei; b) cópia autenticada da ata de constituição da comissão emancipacionista, registrada em cartório de títulos e documentos; c) cópia autenticada da ata da eleição da diretoria da entidade que se responsabilizar pelas assinaturas de representação, registrada em cartório de títulos e documentos; d) cópia autenticada do cartão de Cadastro Geral de Contribuintes - CGC -, cópia do estatuto registrado em cartório de títulos e documentos, da entidade mencionada na alínea anterior."

Art. 4º

Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os incisos III e IV, com a seguinte redação, e remunerados os demais incisos: "Art. 7º - ........................................... III - recebimento, mediante requerimento de Deputado, da representação, acompanhada da documentação mencionada no inciso anterior; IV - encaminhamento do processo à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, para diligências e instrução complementar, com a seguinte documentação: a) mapa da área emancipanda, elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, acompanhado da proposta de alteração de limites: b) inventário patrimonial dos bens móveis municipais localizados na área emancipanda; c) relação discriminada dos servidores municipais lotados na área emancipanda."

Art. 5º

Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação, e fica transformado o parágrafo único em § 5º: "Art. 7º - ........................................... § 1º - Considera-se iniciado o processo de criação de município com o protocolo do requerimento em conformidade com o disposto no inciso III. § 2º - Havendo mais de uma comissão emancipacionista na mesma área emancipada, terá precedência aquela cuja representação tenha sido recebida em primeiro lugar pela Assembléia Legislativa, nos termos do parágrafo anterior. § 3º - Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, as representações que se seguirem à primeira serão a ela anexadas e, em caso de afastamento da comissão anterior, consideradas sucessivamente, segundo a ordem de sua apresentação. § 4º - O fim da legislatura não ocasionará o arquivamento dos processos em tramitação."

Art. 6º

O artigo 8º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O município a que pertencer a área emancipada poderá contestar, junto à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, os dados apresentados, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso V do artigo 7º, cabendo-lhe o ônus da prova. Parágrafo único - Após ter sido protocolado requerimento de que trata o § 1º do artigo 7º e enquanto tramitar o projeto de lei mencionado no inciso IX do referido artigo, é vedada ao município a edição de lei que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites."

Art. 7º

No caso de processos em tramitação na Assembléia Legislativa na data de publicação desta Lei e cujo requerimento de solicitação de plebiscito já tenha sido aprovado pelo Plenário, a representação mencionada no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, poderá ser apresentada até o encerramento da discussão no 2º turno do projeto de lei de emancipação, desde que pertinente às circunstâncias acrescidas pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 8º

Os processos, em qualquer fase de tramitação na Assembléia Legislativa na data de publicação desta Lei, sujeitam-se às condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, e por esta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho José Militão Costa Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ================================================================ Data da última atualização: 13/12/2007

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