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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993

Faz adequação de dispositivos da Lei Complementar nº 27 de 18 de janeiro de 1993, para efeito de fundos de administração da Assembléia Legislativa. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1993.


Art. 1º

Aplicam-se aos fundos da administração da Assembléia Legislativa as normas gerais da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta Lei. (Vide Lei nº 11.259, de 28/10/1993.) (Vide Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Art. 2º

Competirá à Mesa da Assembléia Legislativa a gestão dos fundos instituídos no âmbito do Poder Legislativo, com auxílio de órgãos co-gestores indicados na lei de que trata o artigo seguinte.

Art. 3º

A lei de criação de fundo deverá estabelecer:

I

Os seus objetivos e a especificação dos beneficiários;

II

a origem dos recursos que o compõem;

III

as normas e condições gerais de funcionamento;

IV

o prazo de duração;

V

a remuneração máxima por serviços prestados por agente financeiro;

VI

a especificação das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;

VII

as condições de concessão dos financiamentos ou benefícios;

VIII

o Agente financeiro;

IX

o grupo coordenador.

§ únicoº

- O grupo coordenador de cada fundo será presidido por um membro da Mesa da Assembléia Legislativa, por esta anualmente designado, vedada a recondução, e integrado, no mínimo, pelo Diretor do órgão de planejamento da Assembléia Legislativa e por um representante da diretoria do fundo.

Art. 4º

A lei que criar o fundo instituirá norma específica para sua fiscalização por órgão da Assembléia Legislativa.

Art. 5º

A Mesa da Assembléia Legislativa proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, projeto de lei que adaptará os fundos existentes às normas desta Lei e às da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

§ únicoº

- Até a promulgação da lei a que se refere o "caput" deste artigo, os fundos existentes no âmbito do Poder Legislativo se regerão pelos respectivos regulamentos.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Kildare Gonçalves Carvalho ------------------------------------------------- Data da última atualização: 29/11/2010.

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