Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993
Dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo. (A Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993, foi revogada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.) (Vide Lei nº 15.016, de 15/1/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1993.
Art. 1º
– A instituição e a gestão de fundo de qualquer natureza dependem de prévia autorização legislativa específica e submetem-se às normas estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei Complementar nº 29, de 18/1/1993) (Vide Lei nº 11.259, de 18/1/1993.) (Vide Lei nº 11.263, de 18/1/1993.) (Vide Lei nº 11.392, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.393, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.394, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.398, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 11.399, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.830, de 6/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 49, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.) (Vide Lei nº 13.666, de 21/7/2000.) (Vide art. 8º da Lei nº 14.086, de 06/12/2001.) (Vide art. 13 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.) (Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003). (Vide Lei Complementar nº 77, DE 13/1/2004.) (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.) (Vide Lei nº 15.289, de 4/8/2004.) (Vide Lei nº 15.910, de 21/12/2005.) (Vide Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) (Vide Lei nº 15.980, de 13/1/2006.) (Vide Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)
Parágrafo único
– A autorização legislativa de que trata o "caput" deste artigo basear-se-á em demonstração pormenorizada de viabilidade técnica e econômica, bem como do interesse público do fundo.
Art. 2º
– O fundo é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, criado por lei e constituído pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Art. 3º
– A Lei de criação do fundo deverá estabelecer:
I
os seus objetivos e a especificação dos seus beneficiários;
II
a origem dos recursos que o compõem;
III
as normas e condições de funcionamento;
IV
o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
V
a previsão de remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro;
VI
as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;
VII
as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
VIII
o órgão ou entidade gestora;
IX
o agente financeiro;
X
o grupo coordenador.
§ 1º
– O grupo coordenador de cada fundo terá, no mínimo, representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, do órgão ou entidade gestora e do agente financeiro. (Vide art. 8º da Lei nº 14.869, de 16/12/2003.) (Vide art. 10 da Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
§ 2º
– O órgão ou entidade gestora de cada fundo deverá ser uma Secretaria de Estado ou uma entidade da administração indireta do Poder Executivo. (Vide art. 7º da Lei nº 14.869, de 16/12/2003.)
Art. 4º
– São atribuições dos agentes, em cada fundo:
I
do órgão ou entidade gestora:
a
– providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
b
– organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;
c
– responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995). (Vide parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.402, de 14/1/1994.) (Vide art. 8º da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide Lei nº 12.703, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.194, de 29/1/1999.)
II
do agente financeiro:
a
– aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b
– aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
c
– promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;
d
– emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição. (Vide parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.402, de 14/1/1994.) (Vide art. 8º da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide Lei nº 12.703, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.194, de 29/1/1999.) (Vide art. 8º da Lei nº 13.662, de 17/7/2000.)
III
do grupo coordenador:
a
– elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
b
– recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;
c
– acompanhar a execução orçamentária do fundo. (Vide art. 8º da Lei nº 11.395, de 6/1/1994.) (Vide art. 12 da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide Lei nº 11.988, de 21/11/1995.) (Vide Lei nº 13.090, de 11/1/1999.) (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
Art. 5º
A Lei que criar o fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo do controle interno, exercido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e do externo, pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas. (Vide art. 9º da Lei nº 11.085, de 30/4/1993). (Vide Lei nº 13.194, de 29/1/1999.) (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
Art. 6º
As eventuais disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro serão aplicadas em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado. (Vide art. 9º da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide art. 24 da Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
Art. 7º
É vedado aos fundos destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em lei.
Art. 8º
– Todas as receitas e despesas de fundos serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria de programação.
Art. 9º
– Os fundos serão extintos: I- mediante lei; II- pelo término de seu prazo de vigência; III- mediante decisão judicial.
Parágrafo único
- O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso. (Vide art. 11 da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995). (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
Art. 10º
– Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6 e 7 e no parágrafo único do artigo 9 desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 11
– O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições:
I
autorização prévia do grupo coordenador do fundo;
II
destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado. (Artigo acrescentado dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 12
– O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei adaptando os fundos existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua vigência, sob pena de extinção automática. (Prazo prorrogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993). (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 13
– A lei que instituir fundo disporá sobre os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária. (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 14
– A lei de instituição ou de extinção de fundo poderá dispor, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis, sobre as sanções no caso de descumprimento de suas normas. (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 15
– Ficam extintos os fundos existentes anteriormente a 18 de janeiro de 1993 e para os quais não foi tomada, pelo Poder Executivo, até 18 de novembro de 1993, a providência de enviar à Assembléia Legislativa os respectivos projetos de lei de adaptação às regras da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 16
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 17
– Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant Kildare Gonçalves Carvalho ================================================================ Data da última atualização: 10/12/2007