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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 177 de 17 de julho de 2024

Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte art. 238-A: "Art. 238-A – O Tribunal de Justiça poderá instituir, nos órgãos auxiliares da Justiça, Programa de Residência Jurídica – PRJ –, que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça. § 1º – O PRJ, destinado a bacharéis em direito que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos, consiste no treinamento em serviço, podendo abranger ensino, pesquisa e extensão, e no auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais. § 2º – O Tribunal de Justiça poderá incorporar ao PRJ os estágios destinados a estudantes matriculados em cursos de pós-graduação, ofertados com fundamento na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, independentemente do prazo a que se refere o § 1º. § 3º – O residente do PRJ não poderá exercer atividade privativa de magistrado, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário. § 4º – É vedada a assinatura de peça privativa de integrante da magistratura por residente do PRJ, ainda que em conjunto com magistrado. § 5º – O residente não poderá exercer a advocacia durante sua participação no PRJ. § 6º – O residente receberá, durante sua participação no PRJ, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido em ato normativo do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 7º – A participação no PRJ não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública. § 8º – O PRJ será regulamentado por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça e terá jornada de estágio máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses. § 9º – A admissão no PRJ se dará mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório. § 10 – O Tribunal de Justiça poderá ofertar programas de residência para outras áreas do conhecimento que tenham correlação com a atividade jurisdicional, observadas, no que couber, as demais disposições deste artigo.".

Art. 2º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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