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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 148 de 04 de outubro de 2019

Altera o art. 194, o caput do art. 196 e o art. 207 e acrescenta o art. 200-C à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 194 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 194 – Servirão na Justiça Militar de primeira instância: I – seis Juízes de Direito Titulares do Juízo Militar; II – seis Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar. Parágrafo único – Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.".

Art. 2º

– O caput do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 196 – Haverá seis Auditorias no Estado, com sede na Capital.".

Art. 3º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 200-C: "Art. 200-C – Não havendo cargos providos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, a substituição será feita entre os Juízes de Direito Titulares.".

Art. 4º

– O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 9º, 10 e 11 a seguir: "Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro. (...) § 9º – Não serão incluídos na relação a que se refere o caput: I – Comandantes-Gerais, Chefes do Estado-Maior e Oficiais dos seus gabinetes; II – Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado; III – Diretores, Comandantes de Unidade e Chefes de Serviços Autônomos; IV – Assistentes Militares, Ajudantes de Ordens, Oficiais servidores no Tribunal de Justiça Militar e Secretários ou Tesoureiros de Unidade; V – Comandantes, Diretores, Instrutores e Alunos das escolas de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento. § 10 – O Juiz de Direito do Juízo Militar titular da Primeira Auditoria fará o sorteio de quatro Juízes Militares Substitutos, de cada corporação, a serem convocados em caso de impedimento de Juiz Militar oficiante no primeiro grau da Justiça Militar. § 11 – É vedada a substituição de Oficial legalmente sorteado, exceto: I – em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e no Código de Processo Penal Militar; II – por motivo relevante, a ser avaliado pelos Juízes de Direito do Juízo Militar, nos termos de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.".

Art. 5º

– Aos militares requisitados pela Justiça Militar para cumprir atos ou diligências necessários ao andamento ou esclarecimento de inquéritos ou processos judiciais fica assegurado o direito à diária a que se refere o art. 87 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Parágrafo único

– Cabe a Juiz Militar oficiar ao chefe da seção de recursos humanos ou à chefia imediata do militar para a efetivação do pagamento da diária a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º

– Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001.

Art. 7º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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