Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 142 de 19 de julho de 2017
Acrescenta parágrafo ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, o seguinte § 3º: "Art. 15 – (…) § 3º – O disposto neste artigo se aplica a fundo instituído pelo Ministério Público que exerça a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º.".
Art. 2º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL