Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 128 de 01 de novembro de 2013
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, e a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 5º
Art. 1º
– O art. 53 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 – O Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg –, instituído por esta Lei, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, tem sua constituição e administração nos termos e condições apontados nos arts. 54 a 63, seguintes.".
Art. 2º
– O § 1º do art. 61 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao § 2º o seguinte inciso XIII: "Art. 61 – (...) § 1º O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito. § 2º – (...) XIII – um representante da Defensoria Pública.".
Art. 3º
– O § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao § 2º o seguinte inciso XIII: "Art. 62 – (...) § 1º – O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito. § 2º – (...) XIII – um representante da Defensoria Pública.".
Art. 4º
– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, os seguintes inciso XVIII e § 7º: "Art. 3º – (...) XVIII – o Defensor Público-Geral do Estado (...) § 7º – Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento.".
Art. 5º
– O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 1º
– Para aplicação do disposto no caput, o servidor deverá completar no mínimo vinte anos de efetivo exercício em cargo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, ou em emprego ou função pública na administração pública estadual cujas atribuições forem equivalentes às do referido cargo.
§ 2º
– Os proventos do servidor aposentado na forma do caput serão calculados de acordo com o disposto no § 3º do art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 6º
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 36 da Constituição do Estado. § 1º – Para aplicação do disposto no caput, o servidor deverá completar no mínimo vinte anos de efetivo exercício em cargo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, ou em emprego ou função pública na administração pública estadual cujas atribuições forem equivalentes às do referido cargo. § 2º – Os proventos do servidor aposentado na forma do caput serão calculados de acordo com o disposto no § 3º do art. 36 da Constituição do Estado. Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena