Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 123 de 03 de agosto de 2012
Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 ...................................................... § 1º A alíquota de contribuição patronal será: I – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo; II – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37: a) equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2012; b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2013; III – para o segurado de que trata o inciso V do caput do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo."
Art. 2º
Fica revogado o § 5° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena