Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, transforma os cargos que menciona e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010)
Art. 1º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 1º Os arts. 1º , 5º , 8º e 10 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As carreiras policiais civis são as seguintes:
I
Delegado de Polícia;
II
Médico-Legista;
III
Perito Criminal;
IV
Escrivão de Polícia;
V
Investigador de Polícia. ...........................................................
Art. 5º
As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-jurídico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.
§ 1º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreiras policiais civis tem por competência o exercício das atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares.
§ 2º
As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar são as constantes no Anexo IV.
§ 3º
Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.
§ 4º
A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.
§ 5º
O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação. ...........................................................
Art. 8º
A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas. ...........................................................
Art. 10º
O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º , depende da comprovação de habilitação mínima em nível:
I
superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;
II
superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;
III
superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação." (nr)"
Art. 2º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6º : "Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil. ...........................................................
§ 6º
Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia." (nr)"
Art. 3º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 3º O art. 14 da Lei Complementar nº 84, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º , passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º , com a seguinte redação: "Art. 14......................................
§ 1º
A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;
III
ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.
§ 2º
A progressão do servidor do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
ter trinta anos de serviço;
II
ter cumprido um ano de efetivo exercício no referido nível;
III
ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira;
IV
ter vinte anos de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
V
ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 3º
Caso o policial civil posicionado no último nível da carreira decida beneficiar-se da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado, será revogada a progressão, o mesmo ocorrendo caso não se efetive a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais." (nr)"
Art. 4º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 4º O § 3º do art. 15, o caput do art. 16, o art. 20 e o caput e o § 1º do art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15......................................
§ 3º
Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento. ...........................................................
Art. 16
Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos: ...........................................................
Art. 20
As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira a que pertence serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal. ...........................................................
Art. 20-b.
O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:
I
se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar;
II
se mulher:
a
após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar; ou
b
após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º
Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais." (nr)"
Art. 5º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. O vencimento do grau "B" do último nível hierárquico das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, com as alterações promovidas por esta Lei Complementar, será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) do valor fixado para o grau "A" do mesmo nível."
Art. 6º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 6º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 84, de 2005, o Anexo IV, na forma do Anexo II desta Lei Complementar."
Art. 7º
Ficam transformados 53 (cinquenta e três) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necropsia, que não foram extintos por força do art. 36 da Lei Complementar nº 84, de 2005, e 7.814 (sete mil oitocentos e quatorze) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia em 7.867 (sete mil oitocentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Investigador de Polícia II.
§ 1º
O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do caput será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II, de que trata o item I.5.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, com a redação dada por esta Lei Complementar, de acordo com a correlação constante no Anexo III desta Lei Complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.
§ 2º
O posicionamento na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1º , ressalvado o disposto no § 3º .
§ 3º
Caso a tabela de vencimento básico da carreira de Investigador de Polícia II não contenha valor de vencimento básico idêntico ao percebido pelo servidor na data de publicação da resolução de que trata o § 1º , seu posicionamento dar-se-á no nível e no grau que tiverem valor de vencimento básico imediatamente superior, observada a correlação constante no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 4º
O aspirante à carreira de Agente de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta Lei Complementar ingressará no nível I da carreira de Investigador de Polícia II.
§ 5º
Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.
§ 6º
Ressalvado o disposto no § 4º , não haverá ingresso na carreira de Investigador de Polícia II a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º
Os 70 (setenta) cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Agente de Polícia, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em 70 (setenta) cargos da carreira de Investigador de Polícia II, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
Os cargos transformados nos termos do caput deste artigo serão extintos com a vacância.
Art. 9º
Ficam transformados 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia em 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia II.
§ 1º
O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do caput será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II, de que trata o item I.4.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.
§ 2º
O posicionamento na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1º .
§ 3º
O aspirante à carreira de Escrivão de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta Lei Complementar ingressará no nível I da carreira de Escrivão de Polícia II.
§ 4º
Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.
§ 5º
Ressalvado o disposto no § 3º , não haverá ingresso na carreira de Escrivão de Polícia II a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 10º
Para fins de percepção dos seus proventos, o servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada por esta Lei Complementar será posicionado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei Complementar, observado o nível e o grau no qual se aposentou.
Art. 11
Na tabela constante no Anexo III da Lei Complementar nº 84, de 2005, na coluna referente à carreira, a expressão "Agente de Polícia" fica substituída pela expressão "Investigador de Polícia II".
Art. 12
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 12. Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 84, de 2005, os seguintes arts. 20-C, 20-D, 20-E, 20-F e 20-G, que integram o Capítulo II-A - "Do Adicional de Desempenho": "CAPÍTULO II-A DO ADICIONAL DE DESEMPENHO
Art. 20-c.
O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º
O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo policial civil, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º
O policial civil da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º
A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.
§ 4º
O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.
§ 5º
O policial civil poderá utilizar para fins de aquisição do ADE o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.
Art. 20-d.
São requisitos para a obtenção do ADE:
I
a estabilidade do policial civil;
II
o número de resultados satisfatórios obtidos pelo policial civil na ADI.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 2º
O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e no mês do ingresso do policial civil ou de sua opção pelo ADE.
§ 3º
Na ADI será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.
§ 4º
A regulamentação da ADI, no que se refere ao disposto no § 3º , poderá ser delegada ao Chefe da Polícia Civil.
Art. 20-e.
Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos:
I
para três ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento);
II
para cinco ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento);
III
para dez ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento);
IV
para quinze ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento);
V
para vinte ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento);
VI
para vinte e cinco ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento);
VII
para trinta ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º
O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.
§ 4º
O policial civil que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.
§ 5º
Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, o policial civil permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).
§ 6º
Ao policial civil afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Chefe da Polícia Civil, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.
§ 7º
O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado, quando o afastamento for devido a:
I
licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II
ausência, conforme a legislação civil;
III
privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
IV
cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções;
V
exercício temporário de cargo público civil.
Art. 20-f.
O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:
I
para trinta ADIs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento);
II
para vinte e nove ADIs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);
III
para vinte e oito ADIs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);
IV
para vinte e sete ADIs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);
V
para vinte e seis ADIs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).
§ 1º
O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil quando da sua aposentadoria será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante a carreira.
§ 2º
Para fins de incorporação aos proventos dos policiais civis que não alcançarem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.
Art. 20-g.
(VETADO)."" "Art. 13 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 13. O art. 54 e os incisos II, VI e IX do art. 80 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegado de Polícia de, no mínimo, nível Especial. § 1º A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, a Chefia de Gabinete da Polícia Civil e o cargo de Delegado Assistente do Chefe da Polícia Civil serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, ressalvada a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cuja direção compete a ocupante de cargo de Médico-Legista ou de Perito Criminal que esteja em efetivo exercício e no último nível da carreira. § 2º A direção do Instituto de Medicina Legal e do Instituto de Criminalística serão exercidos, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira. ........................................................... Art. 80....................................... II - ter no mínimo dezoito anos; ........................................................... VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por: a) avaliação psicológica, feita por meio de testes psicológicos; b) exames biomédicos, visando comprovar a sanidade física; c) exames biofísicos, feitos por meio de testes físicos específicos; ........................................................... IX - ter, no caso de candidato à carreira de Investigador de Polícia, habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, no mínimo, na categoria "B";" (nr)" Art. 14 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 14. Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 5.406, de 1969, o seguinte parágrafo único: "Art. 81...................................... Parágrafo único. O aspirante a carreiras policiais civis que aceitar bolsa de estudo firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente na forma de regulamento, sem juros, o total recebido a esse título, bem como o montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de: I - abandono do curso sem ser por motivo de saúde; II - não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais."" Art. 15 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 15. O art. 7º da Lei nº 5.406, de 16 dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º São Órgãos Superiores da Polícia Civil: I - Gabinete da Chefia da Polícia Civil; II - Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária; III - Corregedoria-Geral de Polícia Civil; IV - Academia de Polícia Civil; V - Departamento de Trânsito de Minas Gerais; VI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica; VII - Superintendência de Informações e Inteligência Policial; VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças." (nr)" Art. 16. Ficam revogados: I - o art. 4º , o parágrafo único do art. 9º , o art. 11, a alínea "b" do inciso I do art. 19 e os arts. 35 e 36 da Lei Complementar nº 84, de 2005; II - o art. 75 da Lei nº 5.406, de 1969. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Moacyr Lobato de Campos Filho
TABELA DE CORRELAçãO DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLíCIA Situação anterior à publicação desta lei Situação posterior à publicação desta lei Carreira Nível Carreira Nível Auxiliar de Necropsia I Investigador de Polícia II T Auxiliar de Necropsia II Investigador de Polícia II T Auxiliar de Necropsia III Investigador de Polícia II T Auxiliar de Necropsia Especial Investigador de Polícia II I Agente de Polícia T Investigador de Polícia II T Agente de Polícia I Investigador de Polícia II I Agente de Polícia II Investigador de Polícia II II Agente de Polícia III Investigador de Polícia II III Agente de Polícia Especial Investigador de Polícia II Especial ================= Data da última atualização: 11/11/2013.