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Lei Complementar do Distrito Federal nº 993 de 21 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 855, de 19 de novembro de 2012, que desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2021


Art. 1º

O art. 2º da Lei Complementar nº 855, de 19 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso ou venda, mediante licitação pública, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres e sem permissão de edificar.

Parágrafo único

Para fins de avaliação das áreas de que trata o caput, é considerado o uso institucional, atividade de educação superior – graduação e pós-graduação.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

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