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Lei Complementar do Distrito Federal nº 98 de 13 de Abril de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de abril de 1998


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categona de bem dominial, a área pública adjacente ao Lote B da Quadra 38 da Vila São José, em Brazlândia, Região Administrativa IV, medindo quinze metros por vinte metros.

Parágrafo único

O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento do estabelecido no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

A área de que trata esta Lei fica destinada ao uso institucional, atividade cultual.

Parágrafo único

O disposto no caput fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:

I

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada pela alteração de destinação;

II

comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições cm contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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