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Lei Complementar do Distrito Federal nº 979 de 23 de Dezembro de 2020

Altera a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2020


Art. 1º

A Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 3º, I, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

c

contrapartida do bolsista: cumprimento regular dos estágios curriculares já previstos na grade de ensino do curso do bolsista, a serem supervisionadas pelas IES, que emitirão relatórios trimestrais de cumprimento regular, para fins de comprovação do cumprimento da contrapartida perante os órgãos gestores;

II

o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

comprovar renda familiar bruta mensal correspondente a, no máximo, 1,5 saláriomínimo per capita;

III

o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º

A manutenção ou renovação da bolsa universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, depende de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do estudante em cumprimento das contrapartidas estabelecidas no art. 3º, I, c, e II, d.

IV

o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal ou órgão equivalente, juntamente com a Fundação de Apoio e Pesquisa do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal ou órgão equivalente, e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou órgão equivalente, são responsáveis pela gestão do programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam:

V

fica revogado o art. 10.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

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