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Lei Complementar do Distrito Federal nº 978 de 16 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de dezembro de 2020


Art. 1º

Ficam criados, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, os seguintes parques urbanos, localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX:

I

Parque Urbano Joaquim Domingos Roriz;

II

Parque Urbano José Ornellas;

III

Parque Urbano Oscar Niemeyer.

Parágrafo único

As poligonais e as coordenadas dos parques urbanos estão definidas, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 2º

A criação dos parques urbanos conforme disposto no art. 1º tem, entre outras, as seguintes finalidades e objetivos:

I

garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;

II

estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio nas comunidades;

III

promover a permeabilidade do solo;

IV

promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;

V

promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;

VI

conservar atributos naturais da paisagem urbana.

Art. 3º

O acesso de pessoas aos parques urbanos sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do poder público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento.

Art. 4º

A manutenção e o funcionamento dos parques urbanos são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.

Art. 5º

Os parques urbanos têm por objetivo resguardar a área que os delimita, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna neles existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e científicos.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

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