Lei Complementar do Distrito Federal nº 957 de 20 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2019
Art. 1º
O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, exceto quanto aos recursos provenientes de processos judiciais.
Art. 2º
Revoga-se o art. 7º da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA