Lei Complementar do Distrito Federal nº 893 de 23 de Dezembro de 2014
Altera a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2014
Art. 1º
A Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
I
3 representantes do Poder Executivo, sendo 1 da Secretaria de Estado de Educação, 1 da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e 1 da Secretaria de Estado da Fazenda;
II
O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
III
1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, seccional do Distrito Federal.
Art. 2º
Os mandatos dos representantes do Conselho que deixam de compô-lo por força da alteração contida no art. 1º ficam encerrados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º
O representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, seccional do Distrito Federal, deve ser indicado no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ