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Lei Complementar do Distrito Federal nº 892 de 13 de Novembro de 2014

Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de novembro de 2014


Art. 1º

A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º

..

Parágrafo único

Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. ...

Art. 8º

É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições: ...

II

quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25%. ...

Art. 10º

É vedada a concessão de parcelamento: ...

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 833, de 2011.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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