Lei Complementar do Distrito Federal nº 892 de 13 de Novembro de 2014
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de novembro de 2014
Art. 1º
A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º
..
Parágrafo único
Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. ...
Art. 8º
É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições: ...
II
quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25%. ...
Art. 10º
É vedada a concessão de parcelamento: ...
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 833, de 2011.
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ