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Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de julho de 2014


Art. 1º

A composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN rege-se por esta Lei Complementar.

Parágrafo único

O CONPLAN é órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, com as atribuições previstas em lei, para auxiliar a Administração na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana.

Art. 2º

O CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, e por:

I

17 conselheiros representantes titulares de órgãos e entidades do Distrito Federal com os respectivos suplentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

II

17 conselheiros representantes titulares com os respectivos suplentes de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

a

entidades não governamentais, movimentos sociais e entidades representantes da sociedade civil, com atuação comprovada de no mínimo um ano na área de desenvolvimento urbano, regularização fundiária e habitação e entidades de classe e afins ao planejamento urbano;

b

entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, do mercado imobiliário e do comércio varejista;

c

instituições de ensino superior que tenham cursos de arquitetura e urbanismo e engenharia.

§ 1º

Os representantes com os respectivos suplentes de que trata o inciso II são os seguintes:

I

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da mobilidade urbana;

II

representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;

III

representante de instituições de ensino superior que tenham cursos regulares de graduação em arquitetura e urbanismo e engenharia;

IV

representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo;

V

representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de engenharia e agronomia;

VI

representante de entidades empresariais do segmento do setor produtivo da construção civil;

VII

representante de entidades empresariais do segmento do mercado imobiliário;

VIII

representante de entidades empresariais do segmento do comércio varejista;

IX

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses dos produtores rurais;

X

representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse social;

XI

representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse específico;

XII

representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de arquitetos e urbanistas;

XIII

representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de engenheiros;

XIV

representante de associações de moradores e inquilinos;

XV

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.

XVI

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

XVII

representante de entidades empresariais e categorias econômicas do segmento da produção industrial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

§ 2º

O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil é de 2 anos, vedada a recondução.

§ 3º

As entidades e as instituições representantes da sociedade civil de que trata o inciso II devem ter atuação no território do Distrito Federal.

Art. 3º

A escolha das entidades representantes de cada segmento deve ser precedida de:

I

chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;

II

realização de reunião pública, em data divulgada no chamamento público, entre as entidades habilitadas em cada segmento para escolha, por meio de voto aberto, da entidade que deve integrar o CONPLAN.

§ 1º

Em caso de empate ou frustrado o processo de escolha, a entidade com maior tempo de regular funcionamento e, sucessivamente, com maior número de associados deve indicar o representante do CONPLAN.

§ 2º

Cabe a cada entidade escolhida nos termos do inciso II indicar o representante do CONPLAN e o respectivo suplente.

§ 3º

Caso a entidade escolhida nos termos do inciso II não indique seu representante no prazo de 5 dias, cabe ao seu representante legal representar a entidade no CONPLAN, cabendo ao Governador, sucessivamente, indicar o representante da entidade.

§ 4º

O chamamento público referido no inciso I deve ser publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sítio da internet.

Art. 4º

Nas ausências e nos impedimentos do titular, a Presidência do CONPLAN é exercida pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano e, na ausência desse último, a Presidência é exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.

Art. 5º

Compete aos membros do CONPLAN aprovar o regimento interno.

Art. 6º

A participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal será remunerada mediante a concessão de gratificação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 1º

Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 2º

É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONPLAN. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 7º

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

I

órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

II

membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no caput devem ser necessariamente compostos por, no mínimo, 1 servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 8º

A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º compreende o valor de R$ 6.035,48 devido aos respectivos membros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 1º

A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do CONPLAN é acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 2º

Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 3º

O pagamento das gratificações é operacionalizado por meio de nota de empenho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 9º

O número de reuniões deve ser fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo 1 reunião mensal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 1º

O descumprimento do disposto no caput pode ensejar responsabilização pessoal do presidente ou do seu suplente legal, em caso de conduta dolosa tipificada no art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 2º

Na hipótese do § 1º, deve ser aberto processo administrativo no âmbito do órgão central de correição, auditoria e ouvidoria para avaliar a continuidade do órgão de deliberação coletiva e, se for o caso, ser proposta a sua extinção. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 10º

Perde o mandato o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

I

gozo de férias regulamentares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

II

viagens a serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

IV

serviços obrigatórios por lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos membros natos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 11

A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados é proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 12

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 13

Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público membro do CONPLAN em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Parágrafo único

A participação nos conselhos previstos no caput é considerada para fins do disposto no art. 6º, § 1º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 14

O Governo do Distrito Federal deve divulgar, em seu sítio na internet e na página da transparência (www.transparencia.df.gov.br), ou outra que vier a sucedê-la, informações atualizadas sobre os órgãos de deliberação coletiva, contendo no mínimo a identificação do conselho, o ato de criação, as atribuições, o grau, o nome dos conselheiros e as datas de início e fim dos mandatos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 15

As normas de participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional previstas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, não se aplicam aos membros do CONPLAN a partir da publicação desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Art. 16

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)


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