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Lei Complementar do Distrito Federal nº 886 de 24 de Julho de 2014

Estende o uso dos lotes que menciona na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de julho de 2014


Art. 1º

Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo e, exclusivamente, a classe de atividade de educação fundamental (código 80.12-8), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:

I

SHCN, EQN, faixas 200 e 300, Lotes B;

II

SHCS, EQS, faixas 200 e 300, Lotes B;

III

SHCN, EQN 100/300 e 200/400;

IV

SHCS, EQS 100/300 e 200/400;

V

SHCGN, Lotes JI, Creches e EC.

Art. 2º

Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo, classe de atividade de educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:

I

SHCGN 704, Área Especial;

II

SHCGN 706, Escola Classe;

III

SHCGN 706, Conjunto A;

IV

SHCGN 708, Bloco C;

V

SHCGN 712, Conjunto B;

VI

SHCGN 713, Escola Classe;

VII

SHCGN 715, Bloco A, Escola Classe;

VIII

SHCGN 713, Área Especial;

IX

SHCGN 714/715, Bloco B.

Art. 3º

A extensão de uso referida nos arts. 1º e 2º aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos que comprovem estar em funcionamento nos dois anos anteriores à publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Para as atividades de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), o prazo estabelecido no caput é de um ano anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º

Fica estendida aos usos permitidos a atividade de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:

I

SCRN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716;

II

SHCGN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716.

Art. 5º

Os usos e atividades estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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