Lei Complementar do Distrito Federal nº 886 de 24 de Julho de 2014
Estende o uso dos lotes que menciona na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de julho de 2014
Art. 1º
Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo e, exclusivamente, a classe de atividade de educação fundamental (código 80.12-8), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I
SHCN, EQN, faixas 200 e 300, Lotes B;
II
SHCS, EQS, faixas 200 e 300, Lotes B;
III
SHCN, EQN 100/300 e 200/400;
IV
SHCS, EQS 100/300 e 200/400;
V
SHCGN, Lotes JI, Creches e EC.
Art. 2º
Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo, classe de atividade de educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:
I
SHCGN 704, Área Especial;
II
SHCGN 706, Escola Classe;
III
SHCGN 706, Conjunto A;
IV
SHCGN 708, Bloco C;
V
SHCGN 712, Conjunto B;
VI
SHCGN 713, Escola Classe;
VII
SHCGN 715, Bloco A, Escola Classe;
VIII
SHCGN 713, Área Especial;
IX
SHCGN 714/715, Bloco B.
Art. 3º
A extensão de uso referida nos arts. 1º e 2º aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos que comprovem estar em funcionamento nos dois anos anteriores à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Para as atividades de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), o prazo estabelecido no caput é de um ano anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º
Fica estendida aos usos permitidos a atividade de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:
I
SCRN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716;
II
SHCGN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716.
Art. 5º
Os usos e atividades estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ