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Lei Complementar do Distrito Federal nº 852 de 21 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam desafetadas as áreas de uso comum do povo intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que se encontrem ocupadas e que sejam utilizadas predominantemente como moradia até a data de publicação desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

As áreas intersticiais referidas no caput que não se encontrem ocupadas e que não sejam utilizadas predominantemente como moradia até a data de publicação desta Lei Complementar permanecem como bens de uso comum do povo.

Art. 2º

As áreas públicas desafetadas destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, na forma do Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, e das demais normas específicas.

Art. 4º

As áreas ocupadas podem ser regularizadas, na forma da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que utilizadas predominantemente como moradias. § 1º Fica autorizada a doação aos primeiros ocupantes que permaneçam nessa condição, desde que a ocupação tenha sido autorizada pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário. § 2º Os ocupantes dos imóveis que não atendam ao disposto no § 1º têm direito à legalização do imóvel, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação, a qual deve ser realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano. § 3º Os imóveis que não forem legalizados na forma dos §§ 1º e 2º devem ser objeto de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º No caso do § 3º, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelos ocupantes deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente ao ocupante.

Art. 5º

A avaliação das áreas referidas no art. 4º, caput, será feita com base no valor correspondente ao de terra nua, apurado na data da autorização da ocupação.

Art. 6º

O valor arrecadado com a alienação dos imóveis é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


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