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Lei Complementar do Distrito Federal nº 839 de 17 de Novembro de 2011

Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 2011


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo correspondente a 575,56m2 (quinhentos e setenta e cinco metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados) lindeira ao Lote D da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, que passa a categoria de bem dominial.

Parágrafo único

A área de que trata o caput será incorporada ao Lote D referido neste artigo.

Art. 2º

Ficam afetados à categoria de bem de uso comum do povo 147,85m2 (cento e quarenta e sete metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados) da área do Lote D da QI 7 (atual QI 21).

Art. 3º

Ficam mantidos, para o Lote D de que trata o art. 2º, os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no Memorial Descritivo MDE 18/84.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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